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quarta-feira, 5 de março de 2014

Resenha DIREITO PENAL DO EQUILÍBRIO - Rogério Greco

                

                Conforme o site oficial do autor, Rogério Greco é procurador de justiça do estado de Minas Gerais, desde 1989; membro fundador do Instituto de Ciências Penais (ICP) e da Associação de Professores de Ciências Penais; Doutor em Direito pela Universidade de Burgos (Espanha) e Mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais; professor de Direito Penal da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e do Curso de pós-graduação em Ciências Penais da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas gerais e Embaixador de Cristo. Dentre as várias obras publicadas, destacamos as seguintes: Direito Penal; Estrutura Jurídica do Crime; Curso de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial; Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativas à Privação de Liberdade e a obra em análise Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal.
          O Direito Penal do Equilíbrio, segundo Greco, ocupa uma posição moderada em relação aos movimentos extremistas do Direito Penal Máximo, tese defendida por Gunter Jakobs, que postula a expansão das leis penais, e o movimento Abolicionista, que tem como seu mais ilustre defensor o professor holandês Louk Hulsman.
            Inicialmente, Greco critica o discurso oportunista midiático que eleva sobremaneira a sensação de insegurança e impunidade, quando o crime organizado mostra uma audácia evolutiva, diante da ineficácia do Estado em conter a violência, o qual deveria promover, em primeira instância, a concretização das normas constitucionais que, infelizmente, ainda operam apenas como orientações programáticas nas esferas do poder. A contrario sensu, oferece o Estado Penal em substituição ao Estado Social, preconizado constitucionalmente. Ademais, o autor critica as propostas de “políticos inescrupulosos” (Greco, 2005, p. 2) que, usando discursos demagógicos, com fins meramente eleitoreiros, propõem a pena de morte, mesmo em face da vedação expressa no texto constitucional.
            Pondo à prova as características do atual Direito Penal, a saber, sua natureza seletiva – o Direito Penal tem um público alvo definido, ou seja, os indivíduos pertencentes às classes desfavorecidas economicamente –, o tempo e recursos perdidos com a investigação e punição de delitos de pequeno ou nenhum potencial ofensivo, quando os crimes relevantes são “escamoteados”, Greco preleciona que “com a retirada dos tipos penais incriminadores, que somente tem o condão de servir a interesses de alguns em detrimento de muitos, o discurso crítico será voltado não mais ao processo de inflação, mas, sim, à deflação legislativa” (Greco, 2005, p. 3). Em outros termos, Greco defende, em primeiro plano, a retirada de todas as contravenções penais do nosso Direito Penal. O autor defende que tal medida irá desobstruir a atividade policial, que estará pronta para investigar com eficiência o fato criminoso e, ao mesmo tempo, trará condições necessárias a que os juizados criminais operem o devido julgamento dos crimes caros à sociedade.
            Asseverando que “é nossa missão fazer uma distinção, mesmo que breve, dos atuais discursos penais, deixando a descoberto suas verdadeiras intenções para que, ao final, possamos optar, racionalmente, por um deles” (Greco, 2005, p.5), no capítulo 2 da obra, o jurista mineiro ocupa-se em dissertar acerca dos três movimentos ideológicos: o Abolicionismo, o movimento de Lei e Ordem e o Direito Penal Mínimo.
      Conforme lições do eminente autor, citando Antonio de Padova Marqui Junior, o movimento abolicionista tem suas origens conferidas ao advogado e professor italiano Fellipo Gramatica, que por meio do Centro de Estudos de Defesa Social, denunciava as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial e adotava posição radical em relação ao Direito Penal, inclusive, tendo militado em defesa de sua extinção. No entanto, foi Louk Hulsman quem mais altiloquência emprestou às ideias abolicionistas.
           Como depreende-se da leitura da obra, o movimento abolicionista prega que Direito Penal tem um público-alvo, ou seja, sua atuação é marcadamente  discriminatória; é irracional e cruel; não consegue cumprir suas funções  elementares: reprovação e prevenção; mostra-se incapaz de resolver conflitos sociais; não possui legitimidade, pois agride o direito fundamental à liberdade e, por fim, que os demais ramos do Direito são capazes de resolver os conflitos. Ademais, como afirma Louk Hulsman, citado por Greco: “As ciências criminais puseram em evidência a relatividade do conceito de infração, que varia no tempo e no espaço, de tal modo que o que é ‘delituoso’ em um contexto é aceitável em outro” (Greco, 2005, p. 9).
            Em que pese a crítica abolicionista, impregnada de humanismo, ser muito válida, pois expõe as mazelas do Sistema Penal, a abolição radical do cárcere parece, até para alguns teóricos abolicionistas, um sonho distante, uma utopia. Mesmo sendo um militante abolicionista, Thomas Mathiesen, citado por Greco, reconhece, mesmo que em última instância, a necessidade de encarcerar certos indivíduos (Greco, 2005, p. 10).
            O movimento de Lei e Ordem, conforme lição de Greco, ganhou projeção a partir do final do século passado e início do atual, através do discurso midiático de “profissionais não habilitados” (Greco, 2005, p. 12), propugnando a criação de novos tipos penais, a supressão de garantias constitucionais, levando a sociedade a crer que o Direito Penal Máximo seria a solução para os conflitos que assolavam a sociedade da época.
            Nesta perspectiva, duas vertentes político-criminais são destacadas: o movimento denominado Tolerância Zero – implantado em Nova York, na década de 1990, pelo prefeito Rudolph Giuliani e por Willian Bratton, chefe de polícia – e o Direito Penal do Inimigo, teorizado por Gunter Jakobs. A primeira tinha por fito “[...] refrear o medo das classes médias e superiores – as que votam – por meio da perseguição permanente dos pobres nos espaços públicos [...] (Wacquant, citado por Greco, 2005, p. 13). A segunda vertente propõe um Direito Penal despreocupado com os princípios e garantias fundamentais, pois, conforme Jakobs, estaríamos diante de uma verdadeiro estado de guerra, em que os indivíduos que delinquem não devem ser considerados cidadãos, sim, inimigos do Estado (Greco, 2005, p. 18).
            Em nossos dias, é assente que nenhum desses movimentos político-criminais devem ser aceitos em nossa sociedade, pois o princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser sacrificado por nenhuma política estatal. Ademais, como é cediço, o Direito Penal do Inimigo ou Direito Penal do Autor teve plena aplicação durante o regime autoritário hitlerista na Alemanha, responsável pelo trucidamento de judeus, prostitutas, homossexuais e dos apenas denominados estranhos à comunidade, que tiveram a infelicidade de serem vítimas de tamanha barbárie, o que causou feridas indeléveis no corpo social.
            Por fim, Greco preleciona sobre o Direito Penal Mínimo. Partindo da premissa de que o Direito Penal deve ocupar-se em proteger unicamente os bens “necessários e vitais ao convívio social” (Greco, 2005, p. 24), o autor elege vários princípios orientadores do processo legislativo e indispensáveis à atuação dos aplicadores da lei penal. Assevera o jurista:
Dentre os princípios indispensáveis ao raciocínio do Direito Penal Mínimo, podemos destacar os da: a) dignidade da pessoa humana; b) intervenção mínima; c) lesividade; d) adequação social; e) insignificância; f) individualização da pena; g) proporcionalidade; h) responsabilidade pessoal; i) limitação das penas; j) culpabilidade; e k) legalidade. (GRECO, 2005, p. 24).
            Fernando Ferreira dos Santos, ao dissertar sobre a dignidade da pessoa humana, afirma que ela é “o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais” (Santos, 1998, p.11). Greco partilha do mesmo pensamento ao elegê-lo como princípio norteador de todos os demais princípios orientadores do Direito Penal Mínimo.
            Segundo o autor, o princípio da intervenção mínima reclama que o Direito Penal deve proteger exclusivamente os bens mais importantes para que a coesão social não seja rompida, lembrando que a natureza desse ramo do direito é subsidiária.
            Pelo princípio da adequação social busca-se coadunar a criação e revogação dos tipos penais de acordo com a vida material em sociedade. Em outros termos, condutas ou práticas toleradas socialmente não devem fazer parte do rol de infrações penais.
            “O princípio da lesividade seria o terceiro passo necessário à criação dos tipos penais” (Greco, 2005, p. 26). Destarte, mesmo que se tenha certeza de que o bem é importante, e a lesão a esse bem seja inadequada socialmente, só poderá ser alvo de proteção do Direito Penal se a conduta do agente fugir ao âmbito individual.
           Conforme o autor, para que a aplicação dos princípios anteriores não fiquem apenas no plano abstrato, há a necessidade de observância do princípio da insignificância no caso concreto, pois a persecução penal haverá de ser interrompida por carência de tipicidade material.
           O princípio da individualização da pena, consagrado no Texto Constitucional, no inciso XLVI do Art. 5º, estabelece-nos o raciocínio de que os bens protegidos pelo Direito Penal não gozam de uma mesma importância, por isso cabe à lei atribuir a cada bem a sua devida importância, revelada na punição imposta à lesão.
            O raciocínio anterior leva-nos ao princípio da proporcionalidade, pois “para que a pena não seja a violência de um ou muitos contra o cidadão particular, deverá ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima dentre as possíveis, nas dadas circunstâncias ocorridas, proporcional ao delito e ditada pela lei”. (Beccaria, 2010, p. 127).
          Formalmente, a Constituição Federal, no inciso XLV do Art. 5º, preconiza que “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, estabelecendo consectariamente o princípio da responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena.
            Ainda no rol constitucional encontramos o princípio da limitação das penas. No Art. 5º, inciso XLVII, elenca as penas vedadas constitucionalmente, por serem contrárias ao sentido dos direito fundamentais.
        Pelo princípio da culpabilidade “torna-se impossível a intervenção do Direito Penal quando a conduta do agente não for passível  de censura, vez que, na situação que se encontrava, não podia ter agido de outro modo, assevera Greco (Greco, 2005, p. 28).
            Por fim, o princípio da legalidade “deverá ser observado para fins de aferição formal e material, ou seja, deverá o intérprete não somente avaliar a legalidade formal, mas, e principalmente, a legalidade material” (Greco, 2005, p. 28). Em outros termos, cabe ao intérprete o dever de verificar se o processo legislativo foi observado, e se a lei penal goza de amparo constitucional.
            Consectariamente, diante do exposto nestas breves linhas, o desenvolvimento da sociedade reclama um Direito Penal mais humanizado, centrado na garantia de segurança, mas sem esquecer-se das conquistas em matéria de Direitos Humanos. Destarte, a obra do douto jurista mineiro, além de ser fonte de conhecimento jurídico, tem o fito de servir de crítica ao atual modelo de Sistema Penal, ao tempo em que aponta soluções mais condizentes com as necessidades de uma sociedade dinâmica.

 REFERÊNCIAS

– Beccaria, Cesare. Dos delitos e das penas. – 2º edição, CL EDIJUR – Leme, SP, 2010.

–SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/160>. Acesso em: 14 de abr. 2012. 














Um comentário:

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