Conforme
o site oficial do autor, Rogério Greco é procurador de justiça do estado de
Minas Gerais, desde 1989; membro fundador do Instituto de Ciências Penais (ICP)
e da Associação de Professores de Ciências Penais; Doutor em Direito pela
Universidade de Burgos (Espanha) e Mestre em Ciências Penais pela Universidade
Federal de Minas Gerais; professor de Direito Penal da Escola de Magistratura
do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e do Curso de pós-graduação em Ciências
Penais da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas gerais e
Embaixador de Cristo. Dentre as várias obras publicadas, destacamos as
seguintes: Direito Penal; Estrutura Jurídica do Crime; Curso de Direito Penal –
Parte Geral e Parte Especial; Direitos Humanos, Sistema Prisional e
Alternativas à Privação de Liberdade e a obra em análise Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal.
O
Direito Penal do Equilíbrio, segundo Greco, ocupa uma posição moderada em
relação aos movimentos extremistas do Direito Penal Máximo, tese defendida por
Gunter Jakobs, que postula a expansão das leis penais, e o movimento
Abolicionista, que tem como seu mais ilustre defensor o professor holandês Louk
Hulsman.
Inicialmente, Greco critica o
discurso oportunista midiático que eleva sobremaneira a sensação de insegurança
e impunidade, quando o crime organizado mostra uma audácia evolutiva, diante da
ineficácia do Estado em conter a violência, o qual deveria promover, em
primeira instância, a concretização das normas constitucionais que, infelizmente, ainda operam apenas
como orientações programáticas nas esferas do poder. A contrario sensu, oferece
o Estado Penal em substituição ao Estado Social, preconizado
constitucionalmente. Ademais, o autor critica as propostas de “políticos
inescrupulosos” (Greco, 2005, p. 2) que, usando discursos demagógicos, com fins
meramente eleitoreiros, propõem a pena de morte, mesmo em face da vedação expressa
no texto constitucional.
Pondo à prova as características do
atual Direito Penal, a saber, sua natureza seletiva – o Direito Penal tem um
público alvo definido, ou seja, os indivíduos pertencentes às classes
desfavorecidas economicamente –, o tempo e recursos perdidos com a investigação
e punição de delitos de pequeno ou nenhum potencial ofensivo, quando os crimes
relevantes são “escamoteados”, Greco preleciona que “com a retirada dos tipos
penais incriminadores, que somente tem o condão de servir a interesses de
alguns em detrimento de muitos, o discurso crítico será voltado não mais ao
processo de inflação, mas, sim, à deflação
legislativa” (Greco, 2005, p. 3). Em outros termos, Greco defende, em
primeiro plano, a retirada de todas as contravenções penais do nosso Direito
Penal. O autor defende que tal medida irá desobstruir a atividade policial, que
estará pronta para investigar com eficiência o fato criminoso e, ao mesmo tempo,
trará condições necessárias a que os juizados criminais operem o devido
julgamento dos crimes caros à sociedade.
Asseverando que “é nossa missão
fazer uma distinção, mesmo que breve, dos atuais discursos penais, deixando a
descoberto suas verdadeiras intenções para que, ao final, possamos optar,
racionalmente, por um deles” (Greco, 2005, p.5), no capítulo 2 da obra, o
jurista mineiro ocupa-se em dissertar acerca dos três movimentos ideológicos: o
Abolicionismo, o movimento de Lei e Ordem e o Direito Penal Mínimo.
Conforme lições do eminente autor,
citando Antonio de Padova Marqui Junior, o movimento abolicionista tem suas
origens conferidas ao advogado e professor italiano Fellipo Gramatica, que por
meio do Centro de Estudos de Defesa Social, denunciava as atrocidades cometidas
durante a Segunda Guerra Mundial e adotava posição radical em relação ao
Direito Penal, inclusive, tendo militado em defesa de sua extinção. No entanto,
foi Louk Hulsman quem mais altiloquência emprestou às ideias abolicionistas.
Como depreende-se da leitura da
obra, o movimento abolicionista prega que Direito Penal tem um público-alvo, ou
seja, sua atuação é marcadamente discriminatória;
é irracional e cruel; não consegue cumprir suas funções elementares: reprovação e prevenção; mostra-se
incapaz de resolver conflitos sociais; não possui legitimidade, pois agride o
direito fundamental à liberdade e, por fim, que os demais ramos do Direito são
capazes de resolver os conflitos. Ademais, como afirma Louk Hulsman, citado por
Greco: “As ciências criminais puseram em evidência a relatividade do conceito
de infração, que varia no tempo e no espaço, de tal modo que o que é
‘delituoso’ em um contexto é aceitável em outro” (Greco, 2005, p. 9).
Em que pese a crítica abolicionista,
impregnada de humanismo, ser muito válida, pois expõe as mazelas do Sistema Penal,
a abolição radical do cárcere parece, até para alguns teóricos abolicionistas,
um sonho distante, uma utopia. Mesmo sendo um militante abolicionista, Thomas
Mathiesen, citado por Greco, reconhece, mesmo que em última instância, a
necessidade de encarcerar certos indivíduos (Greco, 2005, p. 10).
O movimento de Lei e Ordem, conforme
lição de Greco, ganhou projeção a partir do final do século passado e início do
atual, através do discurso midiático de “profissionais não habilitados” (Greco,
2005, p. 12), propugnando
a criação de novos tipos penais, a supressão de garantias constitucionais,
levando a sociedade a crer que o Direito Penal Máximo seria a solução para os
conflitos que assolavam a sociedade da época.
Nesta perspectiva, duas vertentes
político-criminais são destacadas: o movimento denominado Tolerância Zero – implantado em Nova York, na década de 1990, pelo
prefeito Rudolph Giuliani e por Willian Bratton, chefe de polícia – e o Direito
Penal do Inimigo, teorizado por Gunter Jakobs. A primeira tinha por fito “[...]
refrear o medo das classes médias e superiores – as que votam – por meio da
perseguição permanente dos pobres nos espaços públicos [...] (Wacquant, citado
por Greco, 2005, p. 13). A segunda vertente propõe um Direito Penal
despreocupado com os princípios e garantias fundamentais, pois, conforme
Jakobs, estaríamos diante de uma verdadeiro estado de guerra, em que os
indivíduos que delinquem não devem ser considerados cidadãos, sim, inimigos do
Estado (Greco, 2005, p. 18).
Em nossos dias, é assente que nenhum
desses movimentos político-criminais devem ser aceitos em nossa sociedade, pois
o princípio da dignidade da pessoa humana
não pode ser sacrificado por nenhuma política estatal. Ademais, como é cediço,
o Direito Penal do Inimigo ou Direito Penal do Autor teve plena aplicação durante
o regime autoritário hitlerista na Alemanha, responsável pelo trucidamento de
judeus, prostitutas, homossexuais e dos apenas denominados estranhos à comunidade, que tiveram a infelicidade de serem vítimas
de tamanha barbárie, o que causou feridas indeléveis no corpo social.
Por fim, Greco preleciona sobre o
Direito Penal Mínimo. Partindo da premissa de que o Direito Penal deve
ocupar-se em proteger unicamente os bens “necessários e vitais ao convívio
social” (Greco, 2005, p. 24), o autor elege vários princípios orientadores do
processo legislativo e indispensáveis à atuação dos aplicadores da lei penal.
Assevera o jurista:
Dentre
os princípios indispensáveis ao raciocínio do Direito Penal Mínimo, podemos
destacar os da: a) dignidade da pessoa humana; b) intervenção mínima; c)
lesividade; d) adequação social; e) insignificância; f) individualização da
pena; g) proporcionalidade; h) responsabilidade pessoal; i) limitação das
penas; j) culpabilidade; e k) legalidade. (GRECO, 2005, p. 24).
Fernando Ferreira dos Santos, ao
dissertar sobre a dignidade da pessoa
humana, afirma que ela é “o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a
fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais” (Santos, 1998, p.11). Greco
partilha do mesmo pensamento ao elegê-lo como princípio norteador de todos os
demais princípios orientadores do Direito Penal Mínimo.
Segundo o autor, o princípio da intervenção mínima reclama que o Direito
Penal deve proteger exclusivamente os bens mais importantes para que a coesão
social não seja rompida, lembrando que a natureza desse ramo do direito é
subsidiária.
Pelo princípio da adequação social busca-se coadunar a criação e
revogação dos tipos penais de acordo com a vida material em sociedade. Em
outros termos, condutas ou práticas toleradas socialmente não devem fazer parte
do rol de infrações penais.
“O princípio da lesividade seria o terceiro passo necessário à criação
dos tipos penais” (Greco, 2005, p. 26). Destarte, mesmo que se tenha certeza de que o bem é importante, e
a lesão a esse bem seja inadequada socialmente, só poderá ser alvo de proteção
do Direito Penal se a conduta do agente fugir ao âmbito individual.
Conforme o autor, para que a
aplicação dos princípios anteriores não fiquem apenas no plano abstrato, há a necessidade
de observância do princípio da insignificância
no caso concreto, pois a persecução penal haverá de ser interrompida por
carência de tipicidade material.
O princípio da individualização da pena, consagrado no Texto
Constitucional, no inciso XLVI do Art. 5º, estabelece-nos o raciocínio de que
os bens protegidos pelo Direito Penal não gozam de uma mesma importância, por
isso cabe à lei atribuir a cada bem a sua devida importância, revelada na punição
imposta à lesão.
O raciocínio anterior leva-nos ao princípio da proporcionalidade, pois
“para que a pena não seja a violência de um ou muitos contra o cidadão
particular, deverá ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima
dentre as possíveis, nas dadas circunstâncias ocorridas, proporcional ao delito
e ditada pela lei”. (Beccaria, 2010, p. 127).
Formalmente, a Constituição Federal,
no inciso XLV do Art. 5º, preconiza que “Nenhuma
pena passará da pessoa do condenado”, estabelecendo consectariamente o princípio da responsabilidade pessoal ou
intranscendência da pena.
Ainda no rol constitucional
encontramos o princípio da limitação das
penas. No Art. 5º, inciso XLVII, elenca as penas vedadas
constitucionalmente, por serem contrárias ao sentido dos direito fundamentais.
Pelo princípio da culpabilidade “torna-se impossível a intervenção do
Direito Penal quando a conduta do agente não for passível de censura, vez que, na situação que se
encontrava, não podia ter agido de outro modo, assevera Greco (Greco, 2005, p.
28).
Por fim, o princípio da legalidade “deverá ser observado para fins de aferição
formal e material, ou seja, deverá o intérprete não somente avaliar a
legalidade formal, mas, e principalmente, a legalidade material” (Greco, 2005,
p. 28). Em outros termos, cabe ao intérprete o dever de verificar se o processo
legislativo foi observado, e se a lei penal goza de amparo constitucional.
Consectariamente, diante do exposto
nestas breves linhas, o desenvolvimento da sociedade reclama um Direito Penal
mais humanizado, centrado na garantia de segurança, mas sem esquecer-se das
conquistas em matéria de Direitos Humanos. Destarte, a obra do douto jurista
mineiro, além de ser fonte de conhecimento jurídico, tem o fito de servir de
crítica ao atual modelo de Sistema Penal, ao tempo em que aponta soluções mais
condizentes com as necessidades de uma sociedade dinâmica.
REFERÊNCIAS
– Beccaria, Cesare. Dos delitos e das penas. – 2º edição,
CL EDIJUR – Leme, SP, 2010.
–SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da
pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/160>. Acesso em: 14 de
abr. 2012.