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sexta-feira, 7 de março de 2014

Análise do filme "Ensaio sobre a cegueira" (Saramago)

Direito e sociedade: os limiares do indivíduo e a ordem social.

            Em o “Ensaio sobre a cegueira”, um dos maiores escritores em Língua Portuguesa, José Saramago (1922-2010) leva-nos à reflexões sobre o ser humano, sua natureza, seus anseios, virtudes e paixões, contrastando com a ordem social, o direito, as normas, as regras de convivência em sociedade. Inspira-nos uma análise comportamental do homem, diante de crises que expõe-no aos limites – até que ponto o sentimento de humanidade permanece vivo e ativo em uma sociedade desprovida de referenciais de conduta (anomia)?. Tudo isso, é claro, posto em análise através de uma perspectiva sociológica, visto que não se concebe o homem alienado de sua condição social.
            Ao meditarmos sobre o cenário oferecido por Saramago, podemos evidenciar três perspectivas, não limitativas, portanto: a) a sociedade e seu poder sobre o indivíduo – controle social; b) o indivíduo e a luta pela sobrevivência; e c) a sociedade e a percepção da realidade.
            Na primeira perspectiva, entende-se que a ordem social legitima o poder de controle da sociedade sobre o indivíduo. Nesse contexto, a ordem social vigente determina as normas de conduta que cada indivíduo deve obedecer, visando à coexistência pacífica, ou o mínimo de observância das regras que garanta a continuação do corpo social. Nesse diapasão, a “internação” forçada daqueles que foram acometidos pela cegueira, “o mal branco”, encontra amparo, visto que a importância e o interesse social subjugam o interesse e o valor individual – neste ponto até o valor da vida e a dignidade da pessoa humana são desprezadas, pois os internos não podem ultrapassar certo limite, sob pena de serem prontamente abatidos.  
            O segundo enfoque revela a situação anômica experienciada pela sociedade, ou seja, o desregramento, a perda de todos os referenciais de conduta em sociedade – anomia. Segundo Felippe Augusto de Miranda Rosa, citado por Ana Lúcia Sabadell, anomia pode ser verificada em três situações: i) quando o indivíduo transgride as normas, pois o mesmo não se submete à estrutura social; ii) quando o indivíduo é posto diante de uma situação conflituosa em que a norma contradiz suas crenças individuais; e iii) numa situação em que há perda dos referenciais, não apenas no plano individual, mas para toda a sociedade[1]. Sobre o terceiro prisma, afirma Sabadell:
Não se trata somente de um problema dos indivíduos que transgridem as regras de comportamento, nem de uma situação de conflito de deveres em casos concretos, mas de uma crise social de caráter amplo, na qual os membros de grandes grupos sociais (e a sociedade mesma) “não sabem o que fazer”.
            Dentre os teóricos que descreveram a anomia, dois sociólogos ganharam destaque no meio acadêmico: Durkheim e Merton. No entanto, ao analisarmos a situação generalizada de perda de valores e referencias por toda a sociedade mostrada em o “Ensaio sobre a cegueira”, percebemos que os dois teóricos nos fornecem explicações limitadas, pois, segundo Realino Marra, citado por Sabadell, nas análises sobre a anomia o indivíduo é sempre colocado como protagonista da desordem anômica[2]. A contrario sensu, na trama orquestrada por Saramago toda a civilização encontra-se em colapso, pois a sua organização, seu modo de ser e existir foram dizimados pelo “mar branco leitoso” da cegueira.
            Nesse contexto de perda dos referenciais ditados pela ordem social, pois a ordem social não mais existe, o indivíduo, exposto às suas fraquezas e debilidades, é desafiado à sobrevivência. Nesta luta, todos são expostos a um dilema interior, em que conflitam as necessidades mais básicas para conservação da vida material (alimento e proteção) e o sentimento de humanidade que ainda lhes resta.
            A terceira perspectiva, representada na trama pela única pessoa imune à cegueira – a esposa do médico oftalmologista –, induz-nos à considerações filosóficas acerca da realidade. Em outros termos, a percepção da verdadeira realidade social não pertence a todos, senão a poucos indivíduos que, por não terem sido afetados pelo “mar branco”, podem enxergar a situação de desordem em que a sociedade moderna se encontra.
            Por fim, verifica-se que numa situação de crise geral todas as instituições sociais e as normas ditadas por elas revelam-se frágeis. O que na verdade mostra-se forte, assim devendo permanecer, é o sentimento de humanidade que, independentemente das normas escritas e convenções sociais, resiste às intempéries que venham a assolar a sociedade.
     Autor: Osiel Ferreira       




[1] Sabadell, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica : introdução a uma leitura externa do direito. Ana Lucia Sabadell. — São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2000. (p. 69).
[2] Sabadell, obra citada, p. 76.

POLEGAR EQUIVOCADO




            Em casa, depois de um dia cansativo de trabalho, minha mãe e eu estávamos no sofá da sala, assistindo a um documentário em DVD - um desses sobre a violência do homem contra a natureza.
            Olhei o relógio, já contando os minutos para cair na cama e descansar. Eram oito e trinta e cinco. As pálpebras quase se fechando, quando o meu celular tocou e, antes que eu terminasse o monossílabo oi, uma mulher do outro lado da linha, em tom exaltado e ameaçador, pergunta-me: “Foi você?”
            Sem entender absolutamente nada, gastei alguns segundos verificando em minha mente se acontecera algum momento crítico, durante o dia, que motivasse tal questionamento; nada recordei.
            Pensei em perguntar quem era e do quê se tratava, mas, antes que eu pronunciasse a primeira sílaba da palavra “senhora”, a mulher mandou que eu calasse, pois iria falar tudo o que ela desejava, disse ela.
            Tentei replicar, na tentativa de que ela me ouvisse. Frustrei-me. Ela continuou a esbravejar e a falar sobre um relacionamento, traições e cartas enviadas ao suposto amor da vida dela, contando sobre suas peripécias amorosas; coisas sem nexo algum para mim.
            Tapando o microfone do celular com uma das mãos, respondi à minha mãe que eu não sabia quem era, quando questionado por ela. Fui orientado a desligar o celular. No entanto, resolvi ouvir mais um pouco, e ver aonde iria chegar a ladainha daquela desconhecida que, no mínimo, estava perturbada.
Passaram-se vinte minutos e a mulher continuava a “berrar” ao celular. Todas as minhas interpelações foram malfadadas, porquanto ela não me dava nenhuma chance de ao menos pronunciar duas sílabas.
Enfim, calou-se. Passaram-se, ao todo, trinta e cinco minutos. Eu continuava calado. Pasmo. Mudo. Demoraram alguns segundos e, como não falei absolutamente nada, ela disse em tom debochado: “NÃO VAI FALAR NADA!?” Ao que respondi: “Minha senhora, sou Armando Henrique. E a senhora, quem é?”...

Nada me respondeu. Desligou o celular na minha cara. Antes, pude escutar bem baixinho: “Ai, meu Deus! Que vergonha!”
Autor: Osiel Ferreira

quarta-feira, 5 de março de 2014

Resenha DIREITO PENAL DO EQUILÍBRIO - Rogério Greco

                

                Conforme o site oficial do autor, Rogério Greco é procurador de justiça do estado de Minas Gerais, desde 1989; membro fundador do Instituto de Ciências Penais (ICP) e da Associação de Professores de Ciências Penais; Doutor em Direito pela Universidade de Burgos (Espanha) e Mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Minas Gerais; professor de Direito Penal da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e do Curso de pós-graduação em Ciências Penais da Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas gerais e Embaixador de Cristo. Dentre as várias obras publicadas, destacamos as seguintes: Direito Penal; Estrutura Jurídica do Crime; Curso de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial; Direitos Humanos, Sistema Prisional e Alternativas à Privação de Liberdade e a obra em análise Direito Penal do Equilíbrio: uma visão minimalista do Direito Penal.
          O Direito Penal do Equilíbrio, segundo Greco, ocupa uma posição moderada em relação aos movimentos extremistas do Direito Penal Máximo, tese defendida por Gunter Jakobs, que postula a expansão das leis penais, e o movimento Abolicionista, que tem como seu mais ilustre defensor o professor holandês Louk Hulsman.
            Inicialmente, Greco critica o discurso oportunista midiático que eleva sobremaneira a sensação de insegurança e impunidade, quando o crime organizado mostra uma audácia evolutiva, diante da ineficácia do Estado em conter a violência, o qual deveria promover, em primeira instância, a concretização das normas constitucionais que, infelizmente, ainda operam apenas como orientações programáticas nas esferas do poder. A contrario sensu, oferece o Estado Penal em substituição ao Estado Social, preconizado constitucionalmente. Ademais, o autor critica as propostas de “políticos inescrupulosos” (Greco, 2005, p. 2) que, usando discursos demagógicos, com fins meramente eleitoreiros, propõem a pena de morte, mesmo em face da vedação expressa no texto constitucional.
            Pondo à prova as características do atual Direito Penal, a saber, sua natureza seletiva – o Direito Penal tem um público alvo definido, ou seja, os indivíduos pertencentes às classes desfavorecidas economicamente –, o tempo e recursos perdidos com a investigação e punição de delitos de pequeno ou nenhum potencial ofensivo, quando os crimes relevantes são “escamoteados”, Greco preleciona que “com a retirada dos tipos penais incriminadores, que somente tem o condão de servir a interesses de alguns em detrimento de muitos, o discurso crítico será voltado não mais ao processo de inflação, mas, sim, à deflação legislativa” (Greco, 2005, p. 3). Em outros termos, Greco defende, em primeiro plano, a retirada de todas as contravenções penais do nosso Direito Penal. O autor defende que tal medida irá desobstruir a atividade policial, que estará pronta para investigar com eficiência o fato criminoso e, ao mesmo tempo, trará condições necessárias a que os juizados criminais operem o devido julgamento dos crimes caros à sociedade.
            Asseverando que “é nossa missão fazer uma distinção, mesmo que breve, dos atuais discursos penais, deixando a descoberto suas verdadeiras intenções para que, ao final, possamos optar, racionalmente, por um deles” (Greco, 2005, p.5), no capítulo 2 da obra, o jurista mineiro ocupa-se em dissertar acerca dos três movimentos ideológicos: o Abolicionismo, o movimento de Lei e Ordem e o Direito Penal Mínimo.
      Conforme lições do eminente autor, citando Antonio de Padova Marqui Junior, o movimento abolicionista tem suas origens conferidas ao advogado e professor italiano Fellipo Gramatica, que por meio do Centro de Estudos de Defesa Social, denunciava as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial e adotava posição radical em relação ao Direito Penal, inclusive, tendo militado em defesa de sua extinção. No entanto, foi Louk Hulsman quem mais altiloquência emprestou às ideias abolicionistas.
           Como depreende-se da leitura da obra, o movimento abolicionista prega que Direito Penal tem um público-alvo, ou seja, sua atuação é marcadamente  discriminatória; é irracional e cruel; não consegue cumprir suas funções  elementares: reprovação e prevenção; mostra-se incapaz de resolver conflitos sociais; não possui legitimidade, pois agride o direito fundamental à liberdade e, por fim, que os demais ramos do Direito são capazes de resolver os conflitos. Ademais, como afirma Louk Hulsman, citado por Greco: “As ciências criminais puseram em evidência a relatividade do conceito de infração, que varia no tempo e no espaço, de tal modo que o que é ‘delituoso’ em um contexto é aceitável em outro” (Greco, 2005, p. 9).
            Em que pese a crítica abolicionista, impregnada de humanismo, ser muito válida, pois expõe as mazelas do Sistema Penal, a abolição radical do cárcere parece, até para alguns teóricos abolicionistas, um sonho distante, uma utopia. Mesmo sendo um militante abolicionista, Thomas Mathiesen, citado por Greco, reconhece, mesmo que em última instância, a necessidade de encarcerar certos indivíduos (Greco, 2005, p. 10).
            O movimento de Lei e Ordem, conforme lição de Greco, ganhou projeção a partir do final do século passado e início do atual, através do discurso midiático de “profissionais não habilitados” (Greco, 2005, p. 12), propugnando a criação de novos tipos penais, a supressão de garantias constitucionais, levando a sociedade a crer que o Direito Penal Máximo seria a solução para os conflitos que assolavam a sociedade da época.
            Nesta perspectiva, duas vertentes político-criminais são destacadas: o movimento denominado Tolerância Zero – implantado em Nova York, na década de 1990, pelo prefeito Rudolph Giuliani e por Willian Bratton, chefe de polícia – e o Direito Penal do Inimigo, teorizado por Gunter Jakobs. A primeira tinha por fito “[...] refrear o medo das classes médias e superiores – as que votam – por meio da perseguição permanente dos pobres nos espaços públicos [...] (Wacquant, citado por Greco, 2005, p. 13). A segunda vertente propõe um Direito Penal despreocupado com os princípios e garantias fundamentais, pois, conforme Jakobs, estaríamos diante de uma verdadeiro estado de guerra, em que os indivíduos que delinquem não devem ser considerados cidadãos, sim, inimigos do Estado (Greco, 2005, p. 18).
            Em nossos dias, é assente que nenhum desses movimentos político-criminais devem ser aceitos em nossa sociedade, pois o princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser sacrificado por nenhuma política estatal. Ademais, como é cediço, o Direito Penal do Inimigo ou Direito Penal do Autor teve plena aplicação durante o regime autoritário hitlerista na Alemanha, responsável pelo trucidamento de judeus, prostitutas, homossexuais e dos apenas denominados estranhos à comunidade, que tiveram a infelicidade de serem vítimas de tamanha barbárie, o que causou feridas indeléveis no corpo social.
            Por fim, Greco preleciona sobre o Direito Penal Mínimo. Partindo da premissa de que o Direito Penal deve ocupar-se em proteger unicamente os bens “necessários e vitais ao convívio social” (Greco, 2005, p. 24), o autor elege vários princípios orientadores do processo legislativo e indispensáveis à atuação dos aplicadores da lei penal. Assevera o jurista:
Dentre os princípios indispensáveis ao raciocínio do Direito Penal Mínimo, podemos destacar os da: a) dignidade da pessoa humana; b) intervenção mínima; c) lesividade; d) adequação social; e) insignificância; f) individualização da pena; g) proporcionalidade; h) responsabilidade pessoal; i) limitação das penas; j) culpabilidade; e k) legalidade. (GRECO, 2005, p. 24).
            Fernando Ferreira dos Santos, ao dissertar sobre a dignidade da pessoa humana, afirma que ela é “o núcleo essencial dos direitos fundamentais, a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais” (Santos, 1998, p.11). Greco partilha do mesmo pensamento ao elegê-lo como princípio norteador de todos os demais princípios orientadores do Direito Penal Mínimo.
            Segundo o autor, o princípio da intervenção mínima reclama que o Direito Penal deve proteger exclusivamente os bens mais importantes para que a coesão social não seja rompida, lembrando que a natureza desse ramo do direito é subsidiária.
            Pelo princípio da adequação social busca-se coadunar a criação e revogação dos tipos penais de acordo com a vida material em sociedade. Em outros termos, condutas ou práticas toleradas socialmente não devem fazer parte do rol de infrações penais.
            “O princípio da lesividade seria o terceiro passo necessário à criação dos tipos penais” (Greco, 2005, p. 26). Destarte, mesmo que se tenha certeza de que o bem é importante, e a lesão a esse bem seja inadequada socialmente, só poderá ser alvo de proteção do Direito Penal se a conduta do agente fugir ao âmbito individual.
           Conforme o autor, para que a aplicação dos princípios anteriores não fiquem apenas no plano abstrato, há a necessidade de observância do princípio da insignificância no caso concreto, pois a persecução penal haverá de ser interrompida por carência de tipicidade material.
           O princípio da individualização da pena, consagrado no Texto Constitucional, no inciso XLVI do Art. 5º, estabelece-nos o raciocínio de que os bens protegidos pelo Direito Penal não gozam de uma mesma importância, por isso cabe à lei atribuir a cada bem a sua devida importância, revelada na punição imposta à lesão.
            O raciocínio anterior leva-nos ao princípio da proporcionalidade, pois “para que a pena não seja a violência de um ou muitos contra o cidadão particular, deverá ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima dentre as possíveis, nas dadas circunstâncias ocorridas, proporcional ao delito e ditada pela lei”. (Beccaria, 2010, p. 127).
          Formalmente, a Constituição Federal, no inciso XLV do Art. 5º, preconiza que “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, estabelecendo consectariamente o princípio da responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena.
            Ainda no rol constitucional encontramos o princípio da limitação das penas. No Art. 5º, inciso XLVII, elenca as penas vedadas constitucionalmente, por serem contrárias ao sentido dos direito fundamentais.
        Pelo princípio da culpabilidade “torna-se impossível a intervenção do Direito Penal quando a conduta do agente não for passível  de censura, vez que, na situação que se encontrava, não podia ter agido de outro modo, assevera Greco (Greco, 2005, p. 28).
            Por fim, o princípio da legalidade “deverá ser observado para fins de aferição formal e material, ou seja, deverá o intérprete não somente avaliar a legalidade formal, mas, e principalmente, a legalidade material” (Greco, 2005, p. 28). Em outros termos, cabe ao intérprete o dever de verificar se o processo legislativo foi observado, e se a lei penal goza de amparo constitucional.
            Consectariamente, diante do exposto nestas breves linhas, o desenvolvimento da sociedade reclama um Direito Penal mais humanizado, centrado na garantia de segurança, mas sem esquecer-se das conquistas em matéria de Direitos Humanos. Destarte, a obra do douto jurista mineiro, além de ser fonte de conhecimento jurídico, tem o fito de servir de crítica ao atual modelo de Sistema Penal, ao tempo em que aponta soluções mais condizentes com as necessidades de uma sociedade dinâmica.

 REFERÊNCIAS

– Beccaria, Cesare. Dos delitos e das penas. – 2º edição, CL EDIJUR – Leme, SP, 2010.

–SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/160>. Acesso em: 14 de abr. 2012. 














terça-feira, 4 de março de 2014

BUSCA DO AMOR

Busco, procuro encontrar 
Na eterna busca do amar
Um amor que seja só meu
Que meu amor seja só seu

Procuro, busco encontrar
Na busca eterna do amar
Um amor que d'alma aprendeu
Que leve embora a dor que corroeu